Juiz nega pedido de empresário contra toque de recolher decretado em Dourados

  • 3 jun 2020
  • Da Redação
Guaicurus News - Juiz nega pedido de empresário contra toque de recolher decretado em Dourados
  • Divulgação

O juiz José Domingues Filho negou pedido feito por um empresário de Dourados contra o toque de recolher das 20h às 5h decretado pela prefeita Délia Razuk (PTB) por causa da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Além de citar a crescente de confirmações da doença no município, considerado novo epicentro estadual, destacou que “o direito fundamental à saúde se sobrepõe ao direito fundamental à liberdade de exercício profissional”.

Através de mandado de segurança distribuído à 6ª Vara Cível da comarca, o empreendedor alegou que o Decreto nº 2.615 está “obrigando-o a fechar seu estabelecimento comercial [...] às 20h, impedindo o exercício da sua atividade laboral após esse horário e, assim, auferir renda para sustentar sua família”. (relembre)

Ele queixou-se de ter tido o estabelecimento fechado pela Guarda Municipal às 21h do dia 27 de maio e acrescentou que o decreto municipal “carece de legalidade, constitucionalidade e embasamento técnico-científico em parecer da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, razão pela qual constitui-se, per si, em ato ilegal que ensejou violação a direito líquido e certo do impetrante”.

Contudo, no despacho por meio do qual indeferiu a petição inicial, proferido na terça-feira (2), o juiz ponderou que “o impetrante busca colocar como prevalecente, dentre outros fatores, sua liberdade de exercício de atividade empresarial em face da necessidade de se estabelecer mecanismos para achatar a curva de contágio do COVID-19, a fim de evitar o colapso da saúde pública e a ampliação do número de vítimas fatais provocados pela doença”.

Além de citar que Dourados chegou ontem a 339 casos confirmados do novo coronavírus e passou a ser considerado pela Secretaria de Estado de Saúde o novo epicentro da doença em Mato Grosso do Sul, o magistrado mencionou a baixa taxa de isolamento da população local, de 40,7% na mesma data.

“Conjugando-se, então, tais dados, numa análise ponderativa dos direitos fundamentais em questão, tem-se que o direito o exercício profissional na atividade empresarial do impetrante não se sobrepõe à necessidade de se resguardar o direito fundamental à saúde pública da coletividade douradense e da região”, pontuou.

Ao lembrar que “nenhum direito fundamental é absoluto”, o titular da 6ª Vara Cível de Dourados disse ser “de interesse público geral e local a limitação do funcionamento dos estabelecimentos comerciais”, no tocante “ao horário de funcionamento, a fim de se evitar aglomerações e facilitação de situações que possam provocar o contágio em massa da população”.

“E nesse ponto, o direito fundamental à saúde se sobrepõe ao direito fundamental à liberdade de exercício profissional. É ainda bem de ver que tal medida não impôs o fechamento apenas da sua atividade comercial no referido horário. Todos em igual situação estão obrigados a atender o disposto no decreto, de maneira que não há quebra na isonomia dentro da atividade profissional”, acrescentou.

Por fim, o juiz considerou que “a causa de pedir voltada ao cerceio do direito à liberdade descabe em mandado de segurança, eis que tanto deve se dar por via de habeas corpus, remédio próprio para ser utilizado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

  • Fonte: Dourados News